RECURSO – Documento:6987832 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001349-64.2025.8.24.0508/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Na comarca de Blumenau, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra G. R. S., imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pelos fatos assim descritos na peça acusatória (Evento 1 - DENUNCIA2): No dia 15 de abril de 2025, por volta das 03h11min, na Rua Silvio Romero, n. 273, bairro Fidélis, neste Município e Comarca de Blumenau/SC, o denunciado G. R. S., de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardava e mantinha em depósito, 1 (uma) porção de pó branco, droga vulgarmente conhecida como cocaína, com massa líquida de 10,1 g; 1 (uma) porção compactada de erva, conhecida como maconha, com massa líquida de 6...
(TJSC; Processo nº 5001349-64.2025.8.24.0508; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de abril de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6987832 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001349-64.2025.8.24.0508/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
RELATÓRIO
Na comarca de Blumenau, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra G. R. S., imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pelos fatos assim descritos na peça acusatória (Evento 1 - DENUNCIA2):
No dia 15 de abril de 2025, por volta das 03h11min, na Rua Silvio Romero, n. 273, bairro Fidélis, neste Município e Comarca de Blumenau/SC, o denunciado G. R. S., de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardava e mantinha em depósito, 1 (uma) porção de pó branco, droga vulgarmente conhecida como cocaína, com massa líquida de 10,1 g; 1 (uma) porção compactada de erva, conhecida como maconha, com massa líquida de 66,3 g; 1 (uma) porção de substância petrificada de cor branco-amarelada, conhecida vulgarmente como crack, com massa líquida de 16,7 g; bem como 15 (quinze) comprimidos com fragmento, de diversas cores, compatível com MDA, apresentando massa líquida de 5,8 g, conforme Auto de Constatação n. 000077/20251, substâncias essas capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proibido em todo o território nacional, por força da Portaria n. 344/98 da SVS/MS e subsequentes alterações.
Consoante se extrai dos autos, a Agência de Inteligência da Polícia Militar recebeu denúncias acerca da ocorrência de tráfico de drogas na Rua Silvio Romero, n. 273, bairro Fidélis, neste Município e Comarca de Blumenau/SC pelo masculino denominado GETÚLIO. No local, após constatação de diversas transações com diversos usuários no portão da residência, solicitou-se apoio da Guarnição do Tático para promover a abordagem.
No momento em que G. R. S. percebeu a presença policial, correu para dentro da residência e tentou dispensar no banheiro 10,1 g de cocaína, 66,3 g de maconha, 16,7 g de crack e 15 comprimidos de MDA (5,8 g). Na mencionada residência, nos termos do Auto de Exibição e Apreensão2, foram observadas e apreendidas, além da droga, 01 balança de precisão, 5 celulares, a quantia de R$ 929,00 (novecentos e vinte e nove reais) em notas fracionadas.
O denunciado é reincidente, conforme indicam as certidões de antecedentes criminais acostadas no Ev. 4 do Auto de Prisão em Flagrante.
Recebida a denúncia em 12 de maio de 2025 (Evento 38 - DESPADEC1) e regularmente instruído o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (Evento 125 - SENT1):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado G. R. S., qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Custas pelo réu, porque vencido (art. 804 do CPP).
Deixo de fixar indenização a que alude o art. 387, IV, do CPP, porquanto inexiste quantificação na denúncia.
Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e, especialmente para os fins do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho-o preso preventivamente pelos mesmos termos e idênticos fundamentos exarados na decisão que decretou sua prisão preventiva (evento 17, TERMOAUD1), aos quais me remeto a fim de evitar repetição.
Decreto o perdimento do valor apreendido em favor da União, pois relacionado com o tráfico de drogas, conforme demonstrou a instrução, o que faço com base no art. 243, parágrafo único, da CF, no art. 63, I, da Lei n. 11.343/2006 e em precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 - Info 865). Portanto, determino a remessa do dinheiro apreendido ao Funad, como disciplina o art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/2006.
Determino a destruição das drogas, caso ainda não feito, e a inutilização e descarte ambiental adequado dos celulares e da balança de precisão, na forma do art. 317 do CNCGJ/SC, tendo em vista o tipo de equipamento e o baixo valor, incapaz de pagar as despesas com eventual alienação. O valor apreendido deve ser depositado no processo e posteriormente revertido para o FUNAD, na forma do art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei 11.343/06.
Inconformado, o réu apelou nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Evento 135 - APELAÇÃO1).
Nesta Corte, a defesa apresentou as razões, alegando, em síntese: "Preliminarmente, o reconhecimento das nulidades aventadas, em particular, a nulidade absoluta do processo, em razão da violação de domicílio, perpetrada em flagrante desrespeito ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, bem como ao art. 157 do Código de Processo Penal, com o consequente desentranhamento das provas ilicitamente obtidas. b) Pugna-se pela declaração de nulidade da audiência de instrução e julgamento, ante o indevido cerceamento de defesa, decorrente da imotivada desistência das testemunhas arroladas, determinando-se, por conseguinte, a renovação dos atos processuais viciados, a partir do momento em que as provas foram produzidas e a referida audiência foi realizada, em consonância com o art. 564, IV, do Código de Processo Penal; Subsidiariamente: a) O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; b) A aplicação da pena-base no patamar mínimo" (Evento 12 - RAZAPELA1).
Com as contrarrazões (Evento 16 - PROMOÇÃO1), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, "PELO CONHECIMENTO das insurgências, AFASTAMENTO das preliminares ventiladas e DESPROVIMENTO do Apelo interposto por G. R. S., para que se mantenha incólume a r. Decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos" (Evento 20 - PROMOÇÃO1).
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987832v5 e do código CRC 989a92c7.
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Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO
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Documento:6987833 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001349-64.2025.8.24.0508/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por G. R. S. contra sentença que o condenou às penas de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser parcialmente conhecido, como se verá no momento oportuno.
1 Do pedido de reconhecimento de nulidades
A defesa requer a nulidade do feito. Para tanto, alega, em linhas gerais, que a busca domiciliar foi ilegal, tendo em vista que os agentes públicos entraram em sua residência sem mandado judicial, portanto, devem ser consideradas ilícitas as provas obtidas.
Alega, também, a nulidade da audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que a desistência de testemunhas por parte do Ministério Público, igualmente indicadas pela defesa, violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Em que pesem os argumentos defensivos, razão não assiste ao réu.
Extrai-se do boletim de ocorrência (Evento 1 - P_FLAGRANTE, p. 3, autos n. 5001340-05.2025.8.24.0508):
Ao afastar a prejudicial o juízo a quo assim consignou (Evento 125 - SENT1):
Da análise das peças de informação constantes do inquérito policial, em especial o Boletim de Ocorrência supramencionado, extraio que policiais militares, acionados pela Agência de Inteligência para verificar a ocorrência do crime de tráfico de drogas, foram até o local e vieram o réu sem camisa.
O réu, ao ver a guarnição, pôs-se em fuga, adentrou no seu imóvel, arremessou o celular no chão, pegou uma sacola de dentro do seu roupeiro e tentou entrar no banheiro. Realizada a abordagem, os agentes encontraram dentro da sacola porções de cocaína, crack e ecstasy. Ainda, verificaram no local cinco celulares, uma balança de precisão e dinheiro.
Portanto, considerando que: (a) ao visualizar os policiais, o réu fugiu para dentro do imóvel; (b) o tráfico de drogas é crime permantente, entendo comprovada a exceção da inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, inciso XI, da CF.
Registra-se, ainda, que: "a fé pública atribuída aos policiais apenas pode ser relativizada mediante provas consistentes e incontestáveis de ilegalidade na condução do flagrante ou durante a instrução do processo. Inexistindo provas de conduta de má-fé [...], os depoimentos dos agentes públicos subsistem com especial valor probatório para a elucidação dos fatos." (TJSC, Apelação Criminal n. 5003413-63.2020.8.24.0139, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29-04-2021).
Sob esse aspecto, não subsistindo provas concretas de má-fé ou irregularidade na conduta dos policiais atuantes no flagrante, prevalece a posição adotada pelo TJSC no sentido de que as declarações prestadas por agentes públicos são válidas e dotadas de eficácia probatória, especialmente quando ratificadas em juízo e em consonância com os demais elementos probatórios. Em sentido semelhante, decidiu este e. Tribunal pela ausência de nulidade da conduta policial, fundamentada em elementos concretos da abordagem e diante da situação flagrancial:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS. TESE DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. CRIMES PERMANENTES. FUNDADAS RAZÕES VERIFICADAS. AGENTES POLICIAIS QUE RECEBERAM INFORMAÇÕES A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DE DELITOS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA, A QUAL RESTOU REPASSADA AOS POLICIAIS DA AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA. AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA QUE IGUALMENTE JÁ POSSUÍA INFORMAÇÕES PRETÉRITAS A RESPEITO DO ENVOLVIMENTO DO RÉU COM O TRÁFICO DE DROGAS. NA SEQUÊNCIA, REALIZADO MONITORAMENTO NA CASA DO ACUSADO. POLICIAL DA AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA QUE VISUALIZOU, PELA JANELA DO IMÓVEL, O RÉU FRACIONANDO DROGA E ARMAZENANDO-A EM UM RECIPIENTE. JANELAS E ENTRADA DA RESIDÊNCIA QUE SÃO PRÓXIMAS À RUA/CALÇADA. AGENTE DA INTELIGÊNCIA QUE INFORMOU À GUARNIÇÃO POLICIAL ACERCA DO MONITORAMENTO. GUARNIÇÃO QUE PROCEDEU À ABORDAGEM DO RÉU E BUSCA DOMICILIAR. CREDIBILIDADE DOS DIZERES DOS AGENTES ESTATAIS. TESES DEFENSIVAS ISOLADAS NOS AUTOS. LEGALIDADE DO FLAGRANTE RECONHECIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5011334-82.2023.8.24.0005, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 25-01-2024).
Por esses mesmos fundamentos, não há que se falar em nulidade das provas angariadas por ocasião do ingresso no domicílio.
Os policiais militares, em juízo, contaram (transcrição da sentença, Evento 125 - SENT1):
A testemunha e policial militar José Christian Tavares salientou na fase judicial (evento 112, TERMOAUD1) que a guarnição recebeu informações da Agência de Inteligência a respeito de tráfico de drogas na rua Silvio Romero. Tratava-se de um masculino que estrava sem camisa vendendo drogas por meio do portão da sua residência. Chegando lá, o masculino visualizou a guarnição e este correu para a sua residência. Os policiais correram atrás dele e conseguiram fazer a abordagem posterioremente. Ele colocou a mão dentro de um roupeiro e retirou dentro uma sacola plástica e saiu correndo em direção ao banheiro, possivelmente para fazer o descarte. Foi possivel fazer a contenção do masculino e constatou-se que na mochila havia drogas, cocaína, crack, maconha e ecstasy. Foi feito busca no quarto da residência e foi encontrado um celular, dinheiro, identidade e balança. Não flagraram ele fazendo a venda de drogas. Quando ele foi abordado, o réu estava dentro de casa. Não se lembra se havia mais alguém na casa. O Bairro Fidélis tem bastante pontos de drogas e na rua Silvio Romero é uma delas. Não conhecia o réu. Não se recorda se viu usuário. O portão estava aberto. Não entrou em outra residência.
A testestemunha Felipe Kopichinski Tozetti afirmou na fase do contraditório (evento 112, TERMOAUD1) que a guarnição recebeu da agência de inteligência denúncias a respeito de grande movimentação de pessoas. Chegando lá, viu movimentação de usuários, alguns conhecidos. Os usuários iam até a porta da residência, pegavam algo, e saiam. Em pouco mais de uma hora, viram várias transaçãoes e solicitaram à equipe tática a aborgam. A equipe já conhecia o réu GETÚLIO. Já houve denúncias naquela rua. A região tem um domínio de tráfico. As informações a respeito das denúncias têm registro, e aquelas que dizem a respeito aos fatos foram realizadas anonimamente. Não foi documentado as ações. Após a abordagem pelo Tático, se fez presente no local. Tinha mais algumas pessoas na casa. Não abordou nenhum usuário.
O réu, por sua vez, em juízo "disse que não correu. Estava no quarto deitado e quando acordou a polícia estava dentro da sua casa. Vendia drogas, mas só para contatos que possuía".
Como se vê dos relatos transcritos acima, ainda que a defesa alegue que os policiais ingressaram no imóvel sem possuir autorização judicial para tanto, cabe ressaltar que até o momento em que os policiais entraram na casa do réu não havia uma investigação prévia e formalizada que possibilitasse aos agentes públicos ter a certeza sobre o estado de flagrância para que estivessem na posse de um respectivo mandado de busca e apreensão.
E considerando que o art. 144, § 5º, da Constituição Federal de 1988, preceitua que aos policiais militares cabe o exercício do policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, fica evidente que os policiais, diante das fundadas suspeitas, precisavam entrar na casa do réu para confirmar se havia drogas no interior da residência.
Não se ignora que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5.º, inc. XI, da CF).
Contudo, no presente caso, a fundada suspeita era de que Getúlio estava praticando o crime de tráfico de drogas, o qual, conforme entendimento sedimentado, possui natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo. E tendo em vista que o art. 303 do Código de Processo Penal normatiza que: "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência", verifica-se que a ação dos policiais foi legítima.
Acerca do tema Guilherme de Souza Nucci leciona:
[...] é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso do tráfico de entorpecentes, na modalidade 'ter em depósito' ou 'trazer consigo', pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível (Código de Processo Penal Comentado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 610).
Nesse sentido é o entendimento do Superior , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-06-2023).
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. [...] ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIAS DE NARCOTRÁFICO. FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. DISPENSA DE OBJETO DURANTE O TRAJETO. [...]
É legítimo o ingresso dos agentes públicos na residência onde é implementado o tráfico de drogas, mesmo sem mandado de busca e apreensão, se o contexto fático anterior à invasão indicar a ocorrência de crime no local. E existem fundadas suspeitas da prática de crime permanente no interior da residência se os agentes públicos já têm informações a respeito do narcotráfico que lá se desenvolve, e se o indivíduo que estava diante do imóvel, ao avistar os policiais, encaminha-se para dentro da residência, desvencilhando-se de parcela da droga no trajeto de fuga.
[...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5011924-30.2021.8.24.0005, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 19-10-2021).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO DEFENSIVO.
PRELIMINAR. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE REVELOU ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PROCEDIMENTO POLICIAL QUE NÃO PADECEU DE QUALQUER MÁCULA.
MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE DROGAS JÁ FRACIONADAS PARA A VENDA E DE PETRECHOS DO TRÁFICO QUE DEMONSTRAM O DESTINO COMERCIAL DA DROGA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXTRAORDINÁRIOS APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MENOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0003191-77.2015.8.24.0036, do , rel. Ricardo Roesler, Terceira Câmara Criminal, j. 04-07-2023).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR - AVENTADA NULIDADE DO FEITO POR PROVAS CONTAMINADAS PORQUANTO OBTIDAS A PARTIR DA INVASÃO DO DOMICILIAR - SUPOSTA NÃO OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DISPOSTA NO ART. 5º, XI - NÃO OCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE DISPENSA AUTORIZAÇÃO - POLICIAIS QUE INVESTIGAVAM A PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE - POLÍCIA EM RONDAS EM ÁREA DE TRAFICÂNCIA QUE VISUALIZOU ACUSADO, PELA PORTA ABERTA DE CASA, AO LADO DE UMA PORÇÃO DE MACONHA - ACERVO DOCUMENTAL CORROBORADO PELAS PALAVRAS COESAS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM E PRISÃO - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
I - A constatação de indícios da prática do crime de tráfico de drogas, delito considerado de efeito permanente, autoriza a incursão policial em domicílio, sem a necessidade de mandado específico, sendo irrelevante a autorização para ingresso na residência. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5000538-77.2021.8.24.0045, do , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 20-07-2023).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...]PRELIMINAR. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRETENDIDA A NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA PAUTADO EM FUNDADAS SUSPEITAS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POLICIAIS QUE, SABENDO DO ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NA TRAFICÂNCIA, INCLUSIVE COM FACCÇÃO CRIMINOSA, REALIZAVAM RONDAS NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DO RÉU E VISUALIZARAM QUE ELE, AO PERCEBER A PRESENÇA DA GUARNIÇÃO, DISPENSOU ENTORPECENTES NO MATO. AGENTES PÚBLICOS QUE INGRESSARAM NA CASA SOMENTE APÓS A LOCALIZAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS NO MATAGAL. APREENSÃO, NO INTERIOR DO IMÓVEL, DE DROGAS (CRACK E COCAÍNA), ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE (R$ 80,00). FATOR QUE REVESTE DE LEGALIDADE A AÇÃO DOS POLICIAIS. CRIME PERMANENTE CUJA CONDUTA SE PROTRAI NO TEMPO, PROLONGANDO A CONSUMAÇÃO ENQUANTO O AGENTE ESTIVER NA POSSE DA DROGA. PRECEDENTES. PRELIMINAR RECHAÇADA.[...](TJSC, Apelação Criminal n. 5000771-65.2022.8.24.0069, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 30-03-2023).
Vale ainda enfatizar que o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (STF, Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 1º.6.2023).
Assim, tendo em vista que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, e que Getúlio foi flagrando na posse de 10,1g de cocaína, 16,7 g de crack, 66,3g de maconha e 15 comprimidos de ecstasy, além de R$ 929 (novecentos e vinte e nove reais), uma balança de precisão e cinco aparelhos celular, fica evidente que a atuação dos policiais foi legítima, pois nesse caso não se poderia esperar conduta diversa dos agentes públicos, que não fosse a de adentrar na residência para verificar se havia drogas na casa, e ao localiza-las, efetuar a prisão do réu e a apreensão dos entorpecentes, pois nestas situações referido proceder é um impositivo legal, já que aos policiais militares cabe o combate a criminalidade, não havendo, portanto, que se falar em nulidade.
Da mesma forma, não procede a alegada nulidade da audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que a desistência de testemunhas por parte do Ministério Público, igualmente indicadas pela defesa, violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse aspecto o sentenciante lançou fundamentação suficiente, merecendo transcrever, adotando-se, inclusive, como razão de decidir, ipsis verbis:
2. A defesa também busca a nulidade da audiência de instrução, com fulcro no art. 564, inc. IV, do CPP. Aduziu que "a desistência de sua oitiva das testemunhas Felipe Favarin e Paulo Ricardo Cota dos Santos não podem se dar de forma unilateral, sob pena de flagrante nulidade."
Contudo, sem razão.
A Lei Adjetiva Penal não veda a desistência das testemunhas por quem as arrolou. Ademais, verifico que a defesa também arrolou as testemunhas Felipe Favarin e Paulo Ricardo Cota (evento 34, DEFESA PRÉVIA1), de modo que poderia ter insistido na sua oitiva no dia da audiência, antes de proceder ao interrogatório, mas, ao que parece, não o fez (evento 112, TERMOAUD1). Depois, não comprovou nenhum prejuízo, tanto é que seu cliente, após ser cientificado do direito ao silêncio, confessou a posse da droga e sua comercialização.
Assim, fica evidente que inexistem as máculas apontadas, motivo pelo qual afasto as prejudiciais arguidas. E inexistentes outras preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.
No mais, não recaindo impugnação específica sobre a materialidade e autoria delitivas, avanço direto aos pontos de discordância vertidos neste recurso.
2 Da pretendida reforma na dosimetria da pena
2.1 Da quantidade e natureza da droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/06)
A defesa sustenta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação genérica, baseada apenas na natureza e diversidade das drogas, entretanto a jurisprudência entende que tais elementos devem ser analisados em conjunto com a quantidade e demais circunstâncias do caso concreto, além disso a ausência de motivação idônea viola o princípio da individualização da pena.
Sem razão, adianta-se.
Analisada a sentença nesse particular, nada há a corrigir, porquanto como visto, faz parte da discricionariedade do sentenciante, desde que devidamente fundamentada, a majoração da pena em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido.
Transcreve-se a sentença, no ponto que interessa (Evento 125 - SENT1):
[...] No que tange à natureza e quantidade da substância, observa-se que foi apreendido com o réu 10,1g de cocaína, 66,3g de maconha, 16,7g de "crack" e 15 comprimidos de ecstasy (evento 32, LAUDO1). De efeito, considerando a diversidade da droga encontrada e o alto potencial aditivo das substâncias "crack" e cocaína, entendo necessária a valoração negativa.
Assim, considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento a pena-base em 1/6 para cada, resultando em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
Como se vê, a argumentação utilizada pelo julgador a quo com a exasperação da pena, em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas, mostra-se idônea.
No presente caso, tanto a variedade quanto a natureza dos entorpecentes extrapolam — e muito — os limites do tipo penal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.
Conforme já exposto, foram apreendidos na residência do réu: 10,1g de cocaína, 66,3g de maconha, 16,7g de "crack" e 15 comprimidos de ecstasy, o que se permite concluir que os entorpecentes potencialmente atingiriam um número significativo de usuários. No que se refere à natureza das drogas, destaca-se o elevado grau de nocividade, especialmente da cocaína e do crack.
Ademais, conforme entendimento reiterado deste Tribunal, a natureza e a quantidade da droga constituem fundamento idôneo para exasperar a pena:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. MÉRITO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATUAÇÃO CONJUNTA DOS APELANTES NO COMÉRCIO ILÍCITO. PRÉVIAS INFORMAÇÕES OBTIDAS PELOS POLICIAIS JUNTO A USUÁRIOS DE DROGA QUE APONTARAM O LOCAL COMO PONTO DE TRÁFICO. APELANTE JOÃO SURPREENDIDO PELOS POLICIAIS DISPENSANDO UMA PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK EM FRENTE À PORTA DA CASA ONDE, EM SEU INTERIOR, ENCONTRAVA-SE O APELANTE DIVIO, SURPREENDIDO COM MAIS DROGAS, DINHEIRO, ESTILETE E BALANÇA DE PRECISÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS ENTRE SI E COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. VERSÕES DOS APELANTES ISOLADAS NOS AUTOS. DESTINAÇÃO DAS DROGAS AO COMÉRCIO ILÍCITO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DE DIVIO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA ANÁLISE DOS PARÂMETROS DO ART. 42 LEI 11.343/2006. MAJORAÇÃO COM FUNDAMENTO NA DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (36,5G DE MACONHA E 11,3G DE CRACK). DESNECESSIDADE DE QUE A QUANTIDADE TAMBÉM SEJA VALORADA NEGATIVAMENTE. [...]. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44. [...] O magistrado detém o poder discricionário de analisar e quantificar as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/2006, majorando a reprimenda conforme sua convicção, desde que o faça em decisão devidamente fundamentada. - A diversidade e a natureza especialmente nociva de uma das drogas apreendidas são fundamentos suficientes para a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria, ainda que a quantidade apreendida não seja excessiva. [...]. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000725-41.2017.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-04-2018, grifou-se).
Assim, mantenho inalterada a dosimetria no ponto.
2.2 Da culpabilidade
A defesa pleiteia o afastamento da valoração negativa atribuída ao vetor da culpabilidade, sob o argumento de que a justificativa adotada pelo magistrado não é válida.
Sem razão, adianta-se.
Ao analisar o referido vetor, assim consignou o juízo a quo (Evento 125 - SENT):
Na primeira fase da dosimetria, atento ao que dispõe o art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06, verifico que a culpabilidade extrapola a normalidade, porquanto o acusado cometeu o crime enquanto estava em cumprimento de pena em meio aberto (autos n. 0006665-72.2017.8.24.0008 -evento 4, CERTANTCRIM4), em completo arrepio à ressocialização que deveria ser prioridade (nesse sentido, cito a Apelação Criminal n. 5015162-02.2023.8.24.0033, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 08-02-2024).
Como se vê, a fundamentação é idônea, uma vez que o réu praticou o delito ora apurado enquanto cumpria pena por outro crime, circunstância que revela maior reprovabilidade de sua culpabilidade.
No mesmo sentido:
Apelação criminal. Crime contra a saúde pública. Tráfico de drogas (art. 33, CAPUT, da lei n. 11.343/2006). Crime contra a incolumidade pública. Posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, iv, da lei n. 10.826/2003) Sentença condenatória. Recurso DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. RECURSO LIMITADO ao pleito de revisão da dosimetria. 1. Exclusão da culpabilidade como circunstância judicial negativa nos dois crimes. Inviabilidade. Acusado que se encontrava cumprindo pena por outro delito. Fundamento idôneo. 2. Afastamento do art. 42 da lei de drogas como circunstÂncia judicial negativa. Impossibilidade. Apreensão de cocaína, além de considerável quantidade de maconha. Fatores que justificam o acréscimo. Regime de cumprimento de pena. Manutenção do fechado. Acusado reincidente e com circunstâncias judiciais negativas. PENA PECUNIÁRIA. MITIGAÇÃO DAS PENAS DE MULTA NOS CRIMES DE TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. ADOÇÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA. PENA PECUNIÁRIA MITIGADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA NOS DOIS CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0003164-42.2019.8.24.0008, de Blumenau, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 22-04-2020).
Dessa forma, mantenho a reprimenda inalterada no ponto.
2.3 Do pleito de reconhecimento da confissão espontânea
Sem delongas, referido pleito não merece ser conhecido por ausência de interesse recursal, tendo em vista que reconhecida a confissão espontânea na segunda fase dosimétrica.
Veja-se:
Na segunda fase dosimétrica, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do CP, ante a confissão do tráfico pelo acusado. Por outro lado, reputo existentes duas agravantes da reincidência (autos n. 0011161-81.2016.8.24.0008, trânsito em julgado em 15/05/2018 - sem data da extinção da pena) (autos n. 0003544-02.2018.8.24.0008, trânsito em julgado em 25/06/2020 - sem data da extinção da pena).
Dessa forma, compenso a atenuante da confissão com uma agravante da reincidência e aumento a pena 1/6 para a agravante remanescente. Considerando, também, a inexistência de causas de aumento e diminuição de pena, fixo a reprimenda, definitivamente, em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
3 Da conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987833v46 e do código CRC 207c5dcb.
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Documento:6987837 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001349-64.2025.8.24.0508/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
EMENTA
apelação criminal. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). recurso defensivo. preliminares. REQUERIDA NULIDADE DO FEITO. alegada AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR. MÁCULA INEXISTENTE. FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. EIVA RECHAÇADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU A DIVERSIDADE E A NATUREZA DA DROGA PARA MAJORAR O AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. ANÁLISE ESCORREITA. DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. requerido afastamento da valoração negativa atribuída ao vetor da culpabilidade. impossibilidade. fundamentação idônea. réu que cometeu o delito ora apurado enquanto cumpria pena por outro crime. valoração negativa da culpabilidade devidamente justificada. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA NA SENTENÇA. recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987837v11 e do código CRC 6a78d8ab.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Apelação Criminal Nº 5001349-64.2025.8.24.0508/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 36 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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